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Jurisprudências

TSTAIRR 0020219-81.2023.5.04.0231

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional decidiu pela manutenção da sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante do desempenho de atividades de higienização de sanitários e de recolhimento de lixo. Diante desse contexto, o recurso não se viabiliza, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância ao item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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