TSTRRAg 11109-71.2017.5.18.0104
Estabilidade provisória: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Reversão da rescisão indireta
- Manutenção do contrato de trabalho
- Danos morais e materiais
- Ausência de culpa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REVERSÃO DA RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com base na análise da legislação pertinente e da Súmula 378 do TST, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, considerando a reversão da rescisão indireta e a manutenção do contrato de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 378, II, do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões de recurso de revista, a reclamante renova o debate acerca da responsabilidade civil do empregador e pagamento da indenização por dano moral e material. Sustenta que a doença que a acometeu foi decorrente de atividade exercida na empresa. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso da reclamante, que buscava a condenação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Fundamentou a decisão na ausência de culpa da reclamada, após análise das condições de trabalho e das tarefas desempenhadas pela reclamante. A pretensão recursal, que visa o reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a revisão da prova em sede de agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. SHOPPING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate sobre o direito ao adicional de insalubridade em atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de estabelecimento com circulação de grande número de pessoas detém transcendência política, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RISCOS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, tais como inobservância do pagamento do adicional de insalubridade, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido por verificar possível violação do artigo 483, c, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. SHOPPING. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal deu provimento ao recurso da reclamada, reformando a decisão de primeiro grau que concedeu o adicional de insalubridade à reclamante. Apesar de reconhecer que a atividade de limpeza de banheiros de uso público em shopping center se enquadra na Súmula 448 do TST, que prevê o adicional em grau máximo, o Tribunal considerou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a empresa forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) suficientes para neutralizar os agentes insalubres. Com base na Súmula 80 do TST, que estabelece a exclusão do adicional quando há eliminação da insalubridade por meio de EPIs, o Tribunal entendeu que a reclamante não tem direito ao adicional. A jurisprudência do TST tem entendido que esse número excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. A questão, inclusive, foi objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno e Julgado em decisão de 23/04/25, não estando suspensa a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RISCOS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de culpa pelo adoecimento da autora, o fato é que o próprio Regional reconheceu que as atividades da reclamada caracterizavam perigo de manifesto mal considerável à saúde da trabalhadora. Ademais, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência da atividade da autora na empresa reclamada foi reestabelecida. A atividade da autora na empresa reclamada, muito embora sem culpa, revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada no qual debatida a "estabilidade provisória"; II) julgar prejudica o exame da transcendência da causa quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "adicional de insalubridade" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST; IV) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "rescisão indireta" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 483, "c", da CLT; V) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer integralmente a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, em razão da exposição a agentes biológicos; VI) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do artigo 483, "c", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, deferindo o pedido de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais e/ou integrais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo, conforme apurado em liquidação de sentença, o pedido de liberação das guias de seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente e os reflexos das horas extras art. 384 CLT sobre o aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Acrescido R$8.000,00 ao valor da condenação, a qual permanece a cargo da reclamada. Não cabem honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão do Contrato de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional