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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010608-25.2023.5.03.0040

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação
  • Na hipótese o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” (Tema Repetitivo nº 33) e ante a provável contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” (Tema Repetitivo nº 33). Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, de modo que permanece aplicável o entendimento desta Corte. Na hipótese o e. TRT excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora nos anos de 2021 e de 2022 regulamentam, na cláusula 11ª que se considera “banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado”. Nesse passo, consignou que, no caso dos autos, não havendo “prova de que os banheiros tinham público igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, não há como enquadrá-lo como de grande circulação nos moldes definidos nas normas coletivas”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os banheiros da reclamada não tinham público suficiente a enquadrá-lo como de grande circulação, nos termos da norma coletiva, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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