I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Caso em que a parte pretende a concessão do adicional de insalubridade aos empregados da reclamada SONDA SUPERMERCADOS em razão do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19.
De acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade.
Embora o recurso de revista da reclamada, no tópico relativo ao adicional de insalubridade, tenha se assentado inteiramente no fato de a função do reclamante - pedreiro - não estar classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como atividade insalubre…
Em que pese a questão jurídica acerca da validade de norma coletiva – que fixa quantidade mínima de usuários de instalações sanitárias de grande circulação por dia (> 99 pessoas), para que a atividade de limpeza seja reconhecida como insalubre – seja…
ESCLARECIMENTOS INICIAIS - Na sessão de julgamento do dia 26/3/2025 (fl. 1877 do p.e.), a Sexta Turma, sob a presidência do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, com a presença do da Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga e da Exma.
Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, item II, do TST, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos ou coletivos de grande circulação.
Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora realizava a limpeza dos banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas (Súmula 126/TST).
Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica…
A controvérsia relativa ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema 33 da…
Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema "Adicional de insalubridade".
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade
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