TSTRRAg 924-57.2012.5.15.0063
Esclarecimentos iniciais: na sessão de julgamento do dia 26/3/2025 (fl. 1877 do p.e.), a Sexta Turma, sob a presidência do Exmo
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Esclarecimentos iniciais
- Ministro Augusto César Leite de Carvalho, com a presença do da Exmo
- Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga e da Exma
- (III) reincluir o processo em pauta com a regular intimação das partes
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
Ementa
ESCLARECIMENTOS INICIAIS - Na sessão de julgamento do dia 26/3/2025 (fl. 1877 do p.e.), a Sexta Turma, sob a presidência do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, com a presença do da Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga e da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda DECIDIU, por unanimidade: (I) negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema referente ao intervalo intrajornada; (II) dar provimento ao Agravo de Instrumento apenas quanto ao tema "Adicional de insalubridade" para destrancar o Recurso de Revista, determinando a sua reautuação; (III) reincluir o processo em pauta com a regular intimação das partes. Redistribuído o processo por sucessão, voltam os autos para julgamento do Recurso de Revista. Registre-se, por oportuno, que todos os textos postos entre aspas e em itálico são da lavra da Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. Diante da incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como admitir o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. PROVIMENTO. Diante da provável contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, deve ser processado o Recurso de Revista para melhor exame. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. TEMA Nº 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A controvérsia relativa à percepção do adicional de insalubridade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa já foi objeto de decisão com efeito vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, perante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema nº 8 da Tabela de Recursos Repetitivos, DEJT de 14/10/2022). Depreende-se que o trabalho do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, restando fixada a tese de que esses profissionais não têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão apenas do local da prestação de serviços, "na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema referente ao intervalo intrajornada; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento apenas quanto ao tema "Adicional de insalubridade" para destrancar o Recurso de Revista e determinar a reautuação; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo, no particular, a sentença de origem.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada