TSTRR 1001500-63.2020.5.02.0241
Rito sumaríssimo: cuidadora de idosos
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cuidadora de idosos
- Adicional de insalubridade
- Atividade não classificada como insalubre pelo ministério do trabalho
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada "tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos" . Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Custas mantidas.
Indexação
Adicional de Insalubridade