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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000903-81.2020.5.02.0019

Adicional de insalubridade: pedreiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Pedreiro
  • Agente químico (massa de cimento) e ruído
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. AGENTE QUÍMICO (MASSA DE CIMENTO) E RUÍDO. Embora o recurso de revista da reclamada, no tópico relativo ao adicional de insalubridade, tenha se assentado inteiramente no fato de a função do reclamante - pedreiro - não estar classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como atividade insalubre no que tange ao manuseio do cimento, nos termos da Súmula 448, I, do TST, denota-se da transcrição do laudo pericial no acórdão regional que a insalubridade foi reconhecida com relação a dois agentes insalubres, dentre eles, o ruído acima dos limites de tolerância, sem a neutralização dos seus efeitos. Trata-se de premissa fática não analisada na decisão embargada e que altera substancialmente o julgado. Evidenciada a omissão, necessário proceder a novo exame do recurso de revista da reclamada, o que se faz nesta assentada. Embargos de declaração providos para sanar equívoco na decisão embargada, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. AGENTE QUÍMICO (MASSA DE CIMENTO) E RUÍDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova pericial, concluiu devido o adicional de insalubridade ao obreiro, em grau médio, por exposição a agente químico (massa de cimento), bem como a ruído acima dos limites de tolerância, sem que houvesse neutralização dos agentes insalubres. Verifica-se que a decisão do Regional se assentou na existência de dois agentes insalubres, e não apenas no agente químico sobre o qual se firma toda a tese recursal da reclamada. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, a fim de sanar omissão na decisão embargada e efetuar o exame do tópico recursal respectivo; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "adicional de insalubridade".

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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