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Jurisprudências

TSTRR 0000015-79.2023.5.12.0041

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de uso coletivo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros de uso coletivo
  • Grande circulação de pessoas
  • Grau máximo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema 33 da Tabela de IRR. No caso, o laudo pericial atestou que os empregados substituídos realizavam a higienização diária de banheiros escolares utilizados por mais de 100 (cem) pessoas, caracterizando contato habitual com agentes biológicos. Não obstante, o Tribunal Regional afastou a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Reconhecido o desempenho de tais funções em ambiente escolar com grande circulação diária de usuários, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "adicional de insalubridade¿; II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 448, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a primeira Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% (quarenta por cento) - por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com os reflexos legais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado, prejudicado em razão da improcedência anteriormente declarada, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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