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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000652-65.2023.5.22.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUXILIAR DE FARMÁCIA – CONTATO COM PACIENTES – CONSONÂNCIA COM SÚMULA 448, I, TST. O Tribunal Regional transcreveu o laudo pericial, no qual consta que “Na inspeção ‘IN LOCO’, se constata que as atividades do autor são realizadas em ambientes hospitalar onde mantém contatos todos os dias com pacientes na entrega de medicamentos em tratamentos oncológicos e distribuição/entrega de medicamentos e materiais hospitalar aos diversos setores internos do hospital. Portanto, na constância das atividades em ambientes hospitalar interligados a Farmácias; Postos de Enfermagem; UTI; Centro Cirúrgico; Pronto Atendimento; na Hemodinâmica e Setor Oncológico em atividades diárias em atendimento as técnicas de enfermagens nas entregas de medicamentos e materiais hospitalar, está o autor exposto aos contaminantes de origem biológicas ANEXO 14 da NR-15 (vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos)”. Entendeu que “considerando as descrições das atividades do cargo desempenhado pela parte reclamante, há elementos que conduzem ao enquadramento da atividade insalubre em grau médio (20%). O anexo 14, da NR-15 estabelece que o contato com pacientes, bem como o manuseio de objetos de usos desses pacientes não previamente esterilizados em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, não havendo razão para excluir a parte autora do referido direito”. Acrescentou que não há provas “hábeis a afastar a conclusão de insalubridade em grau médio (adicional de 20%) constante da prova pericial e, não havendo outras provas que rebatam, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de 6/6/2018 a fevereiro/2020 e de maio/2022 a 29/5/2023”. Logo, havendo contato habitual da autora com pacientes em hospitais com exposição a Agentes Biológicos, é devido o adicional de insalubridade no grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, I. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, apenas no tema ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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