TSTRR 0010798-69.2024.5.03.0034
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários usados por grande fluxo de pessoas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade. A NR-15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros de grande circulação, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo à reclamante, por considerar necessária a exigência de “classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Contudo, observa-se que, no caso concreto, trata-se de reclamante que incontroversamente efetuava a limpeza de sanitários de grande fluxo de pessoas. Por sua vez, esta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST e; no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, observando-se o período prescrito. Além disso, ocorre a inversão do ônus da sucumbência em relação às custas processuais e aos honorários periciais. Com a inversão do ônus, a reclamada deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, conforme o art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Custas processuais no montante de R$ 2.060,45, calculadas sobre o valor provisoriamente dado à causa, fixado em R$ 103.022,75. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator