TSTAIRR 10608-57.2020.5.03.0031
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro de grande circulação
- Controvérsia acerca da validade da norma coletiva
- Em que pese a questão jurídica acerca da validade de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS POR DIA (99 PESSOAS), PARA QUE A ATIVIDADE DE LIMPEZA SEJA RECONHECIDA COMO INSALUBRE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. QUESTÃO JURÍDICA QUE PERDE A RELEVÂNCIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA O TRABALHO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE, INDEPENDENTEMENTE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em que pese a questão jurídica acerca da validade de norma coletiva – que fixa quantidade mínima de usuários de instalações sanitárias de grande circulação por dia (> 99 pessoas), para que a atividade de limpeza seja reconhecida como insalubre – seja controversa e merecesse atenção, à luz da tese firmada no Tema 1046 de repercussão geral, no caso concreto, o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza que se proceda a tal análise. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT asseverou a existência de norma coletiva com a previsão de critério para "a aferição do adicional de insalubridade por risco biológico na limpeza e higienização de banheiros de grande circulação ante os termos do firmado na Súmula 448, II, do TST", consistente na "circulação de mais de 99 usuários por dia". Apontou, ainda, que o caso sob análise não se adequa à hipótese de banheiro público, prevista na norma coletiva. Por outro lado, o Regional nada consignou sobre o efetivo número de pessoas que utilizariam os banheiros de limpeza do reclamante. Em tais circunstâncias, independentemente da validade da norma coletiva, não se depreende do acórdão do Regional elementos fáticos que revelem o trabalho em condições de insalubridade e autorizem o acolhimento do pedido do reclamante. A aferição acerca da validade da norma coletiva dar-se-ia tão somente em tese e em caráter consultivo, o que foge do escopo da atividade jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade