A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. No caso, o col.
A decisão de admissibilidade, que apontou a ilegitimidade das empresas para pleitear em direito dos sócios, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é possível à pessoa jurídica pleitear judicialmente, em seu nome,…
Nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão, por meio do qual, segundo…
A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266/TST.
A Corte de origem concluiu que o título executivo, ao autorizar expressamente a compensação dos reajustes, seja de natureza legal ou espontânea, não faz distinção quanto à natureza dos compensáveis, o que permite a inclusão do aumento decorrente da…
Nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Inviável o processamento do recurso de revista, na fase de execução, em que a parte não indica violação de dispositivo constitucional, conforme exigido pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
Tratando-se de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento…
Processo Civil
Execução
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