TSTAg-AIRR 552-98.2012.5.01.0063
Execução: dedução de fonte de custeio
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Dedução de fonte de custeio
- Custas em execução
- Imposto de renda
- Grupo Econômico
- Competência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. CUSTAS EM EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 266/TST. ART. 896, §2º, DA CLT. art. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Fonte de Custeio; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Complementação de Aposentadoria / Pensão