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Jurisprudências

TSTAIRR 76901-51.2012.5.17.0014

Fase de execução: não oposição de embargos de declaração

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Execução
  • Complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO D REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. 1. Nas razões de agravo de instrumento, a parte ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício alegado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE FORMA GENÉRICA E SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Assim, não merece prosperar a denúncia de violação dos artigos 444 e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 277. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não se verifica afronta direta e literal aos mencionados dispositivos da Constituição Federal invocados, os quais, ademais, não guardam pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, além de terem sido invocados de maneira genérica, em flagrante inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT 3. Por fim, cabe destacar que a invocação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, porque trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. 4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula/TST nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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