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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100754-19.2019.5.01.0005

Execução: concessão metroviária do rio de janeiro s.a

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão, por meio do qual, segundo o TRT, a agravante , "partir de abril de 1998 assumiu a concessão da operação dos serviços públicos de transporte metroviário". Em se tratando de matéria regida por legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não haver possibilidade de configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, XXXV; LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Por outro lado, a matéria não guarda relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral, porque não se discute inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas inclusão de empresa por força de reconhecimento de sucessão empresarial. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção

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