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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000382-59.2018.5.17.0132

Execução: impossibilidade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Impossibilidade
  • Limites da coisa julgada
  • Ausência de violação direta à constituição federal
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266/TST
  • Sentença exequenda de ID

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Tratando-se de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso vertente, a partir da análise do acórdão regional, verifica-se que o título executivo não contém determinação de compensação entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação sob a rubrica de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC). A esse respeito, a Corte de origem esclareceu que " No caso dos autos, a r. sentença exequenda de ID. 76c0ca2, foi expressa acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e do AADC (adicional de atividade de distribuição e coleta)... " e que " Verifica-se que as alegações da agravante tentam modificar a coisa julgada, reiterando os argumentos apresentados na fase de conhecimento acerca da necessidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC), já amplamente rechaçada, inclusive nos termos do Tema vinculante nº 15, do C. TST ". Verifica-se que a pretensão da Parte Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não viabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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