TSTAg-AIRR 0011080-07.2025.5.03.0153
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Liberação de valores incontroversos
- Cálculos já individualizados e homologados na execução coletiva
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. CÁLCULOS JÁ INDIVIDUALIZADOS E HOMOLOGADOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Constata-se que o TRT registrou os motivos para o indeferimento do prosseguimento da execução individual para liberação de valores na forma pretendida pelo exequente, qual sejam, evitar tumulto processual e a liberação de valores em duplicidade, eis que os autos da Ação Coletiva nº 0001143-21.2013.5.03.0079 estão em fase de adequação da conta de liquidação, cabendo ao juízo da ação coletiva proceder a liberação de valores incontroversos. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal não veicula ofensa direta ao art. 5º, XXXV, LIV ou XXXVI, da Constituição Federal, porém, revela o inconformismo do agravante com o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal Regional mediante a interpretação de normas e a valoração do conjunto fático-probatório, providências insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista em execução. De igual modo, no tocante a alegada ofensa ao art. 8°, III da CF/88 vale pontuar que a discussão nos autos não se trata de afastar a legitimidade ampla do Sindicato Autor. Verifica-se que a hipótese dos autos possui uma particularidade a ser considerada, a qual promove um verdadeiro distinguishing em relação à jurisprudência que já se sedimentou no âmbito desta Corte, qual seja a de que os cálculos do exequente já foram individualizados e homologados no bojo na execução coletiva, estando em fase de adequação da conta, o que obsta a execução individual da sentença coletiva, sob pena, inclusive, de ocorrer o pagamento em duplicidade do crédito devido. Precedentes. Deste modo, não há como vislumbrar que houve a afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados ou que a decisão regional contrariou a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o próprio empregado substituído em ação coletiva pode propor ação executiva individual. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização