Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100329-95.2025.5.01.0032

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Compensação de reajustes determinada no título executivo
  • Alcance
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • Inexistência de ofensa à coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO – ALCANCE. A Corte de origem concluiu que o título executivo, ao autorizar expressamente a compensação dos reajustes, seja de natureza legal ou espontânea, não faz distinção quanto à natureza dos compensáveis, o que permite a inclusão do aumento decorrente da implementação de Plano de Cargos e Salários (Resolução CIRP 13/89). Verifica-se, portanto, que a decisão regional decorreu da interpretação do título executivo, o que atrai a aplicação analógica do entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe: “AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Nesse contexto, não há que se falar em violação direta de dispositivo constitucional, única hipótese de cabimento de recurso de revista em processo em fase de execução, de acordo com o previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e com a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.