A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que não houve indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, requisito que autoriza a interposição do recurso de revista na fase de execução.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração…
No caso, não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada à preclusão de temas que não foram objeto de insurgência nos embargos à execução (fonte de custeio e reserva matemática), reveste-se…
HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST) Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo…
No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, a parte executada não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de…
A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e da Súmula 126 do TST ao processamento do recurso de revista.
A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de…
Em ordem inicial, cumpre examinar o pedido deduzido na petição avulsa n. 688934/2022-2.
Direito Civil
Exame do pedido deduzido na petição avulsa n. 688934/2022-2
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