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Jurisprudências

TSTAIRR 968-45.2012.5.23.0066

Exame do pedido deduzido na petição avulsa n. 688934/2022-2

Ementa

I - EXAME DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO AVULSA N. 688934/2022-2. Em ordem inicial, cumpre examinar o pedido deduzido na petição avulsa n. 688934/2022-2. A pessoa jurídica Brix Empreendimentos e Participações Ltda. vem aos autos informar ter ocorrido o pagamento do crédito devido ao exequente agravado, o que teria ocorrido nos autos da recuperação judicial nº 0008839-23.2014.8.11.0040. Acostou comprovante de pagamento no valor de R$303.519,30 (trezentos e três mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos). Pleiteou a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Intimado, o Ministério Público do Trabalho agravado informa que a execução recai sobre montante atualizado até 31/01/2019 no valor de R$1.631.509,86 (um milhão seiscentos e trinta e um mil quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos), de modo que o título executivo não foi integralmente quitado. Requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos pendentes. Não tendo havido a quitação integral dos créditos trabalhistas, prossegue-se no exame do feito. Indefere-se a petição na qual se postula a extinção do feito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. BRIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte suscita a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração sob a alegação de que o sistema eletrônico do TRT a induziu a erro na contagem do prazo recursal de 8 (oito) dias. Contudo, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A da CLT. 2 - Estando correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da parte, evidencia-se a ausência de efeito interruptivo da contagem do prazo recursal (art. 897-A, § 3º, da CLT), o que ratifica a conclusão do despacho de admissibilidade quanto à intempestividade do recurso de revista interposto sem observância do prazo de 8 (oito) dias contados da data da publicação do acórdão em agravo de petição. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista da parte quando não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS F&F PARTICIPAÇÕES S. A. E PEDRO FURLAN UCHOA CAVALCANTI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Quanto ao tema, as partes sequer fundamentam o recurso de revista, pois não indicam violação a qualquer dispositivo constitucional (Art. 896, § 2º, da CLT) nos termos do art. 896, a a c , da CLT. Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2 - Com efeito, o argumento genérico de que a desconsideração da personalidade jurídica nos termos em que ocorreu viola o direito constitucional de propriedade dos sócios não preenche o requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Observe-se que apenas nas razões do recurso de agravo de instrumento as partes delimitaram de forma expressa o dispositivo constitucional que entendem ter sido violado (art. 5º, XXII). 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Destaque-se, preliminarmente, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução? ". 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista da parte, depreende-se que o TRT julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir seus sócios no polo passivo da execução, ante a verificação de insuficiência financeira da parte devedora que se encontra em recuperação judicial, aplicando a teoria menor decorrente do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A parte agravante discute a suposta inobservância dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. 4 - Desse modo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional. 5 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir a petição na qual se postula a extinção do feito; II - negar provimento ao agravo de instrumento de BRIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - negar provimento aos agravos de instrumento de F&F PARTICIPAÇÕES S. A. e PEDRO FURLAN UCHOA CAVALCANTI, ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE FINACEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e negar provimento ao agravo de instrumento de BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A..

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