TSTAIRR-ARE 165-06.2010.5.20.0005
Execução: fonte de custeio
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fonte de custeio
- Recomposição da reserva matemática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, §2º, DA CLT , E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada à preclusão de temas que não foram objeto de insurgência nos embargos à execução (fonte de custeio e reserva matemática), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, eventual ofensa aos artigos 5º, II, LIV e XXXVI, 195, §5º , e 202 da Constituição da República, caso houvesse, apenas se daria de forma reflexa, o que não coaduna com o previsto no artigo 896, §2º, da CLT. Precedente da Sexta Turma do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Fonte de Custeio