TSTAg-AIRR 10500-94.2020.5.03.0106
A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- DJE publicado em 20/02/2024
- Divulgado em 19/02/2024
- Com trânsito em julgado em 28/02/2024
- Com trânsito em julgado em 16/02/2024
- Assim, não o caso dos autos não trata da hipótese do Tema 1232
- Execução
Ementa
PETIÇÃO 60674/2025-6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que trata da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Assim, não o caso dos autos não trata da hipótese do Tema 1232. Por outro lado, o caso dos autos está em fase de execução e a parte não indicou nenhuma violação constitucional nas razões do recurso de revista. Petição indeferida. AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST) Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a alegação de violação de dispositivos de lei federal e de divergência jurisprudencial não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, o que revela ausência de fundamentação válida do recurso de revista, como bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. E a apontada afronta aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal no agravo constitui inovação, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição avulsa (60674/2025-6) e negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa