A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da…
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
A discussão acerca do patrimônio de afetação demanda a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (art. 31-A da Lei nº 4.591/64), de modo que a violação à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o…
Em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, seu cabimento restringe-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Inviável a análise da “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de agravo de petição.
O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que as alegações de que não foi observado que o título executivo judicial determinou a apuração da gratificação especial…
Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a exequente, ao postular a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sede de execução de sentença, se limita a suscitar a ocorrência de violação a preceitos da legislação ordinária, o…
Observa-se que a conclusão do Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "a suspensão determinada não se aplica ao caso, haja vista que a presente execução não é derivada da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004".
Extrai-se do acórdão regional que o TRT não conheceu do agravo de petição, por ilegitimidade da pessoa jurídica executada, objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para interpor o apelo.
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "A Ação Declaratória de Nulidade invocada pela executada diz respeito ao adicional de periculosidade que sequer foi objeto de condenação nesta ação".
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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