TSTAIRR 1001303-87.2023.5.02.0020
Responsável subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsável subsidiária
- Benefício de ordem
- Invalidade
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS APENAS EM OFENSA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória