TSTAg-AIRR 0000150-54.2024.5.17.0191
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Compensação de créditos
- Adicional de periculosidade (motociclista) e aadc
- Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLISTA) E AADC. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "a suspensão determinada não se aplica ao caso, haja vista que a presente execução não é derivada da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004". Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque a suspensão de efeitos não se confunde com a declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal a qual objetiva a nulidade da mencionada Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. E mais, o objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Nesse contexto, tem-se que o título executivo não previu qualquer compensação. Assim, para se alcançar conclusão em sentido diverso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Assim, para se alcançar conclusão em sentido diverso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da tabela de IRR), publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Deste modo, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora