TSTAIRR 0094700-52.1994.5.09.0664
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Inclusão da víuva da parte executada na relação processual
- Regime de comunhão universal de bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INCLUSÃO DA VÍUVA DA PARTE EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão relativa à inclusão automática do cônjuge no polo passivo da execução pelo fato de ser casada sob o regime de comunhão universal de bens está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 1.660, 1.663, § 1.º, 1.664, do CC; 373, 789, e 790, IV, do CPC e 818 da CLT) não possuindo, portanto, natureza constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator