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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010450-22.2024.5.15.0065

Execução: modificação da modalidade dos cálculos

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Modificação da modalidade dos cálculos
  • Ausência de ofensa à coisa julgada
  • Interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria
  • Inviabilidade em sede de execução
  • A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 344 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se que a conclusão do Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. 1. A parte exequente, em contraminuta, requer a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada a conduta dolosa da parte em agir com deslealdade processual (verificada a incidência de, ao menos, uma das hipóteses caracterizadoras previstas em lei - art. 793-B, CLT) e o efetivo prejuízo à parte adversa. 3. Nesses termos, o caso dos autos, entende-se que a agravante apenas exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não configura, por si só, conduta processual dolosa de modo a justificar a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. 4. A multa somente deve ser aplicada quando houver a efetiva comprovação da conduta dolosa da parte, e não sempre que for rejeitado o pedido principal. 5. Na hipótese, a interposição de recurso pela executada evidencia-se como exercício regular do direito processual da parte. 6. Logo, vê-se que as alegações da executada não tiveram como fito procrastinar o feito, tampouco de proceder de modo temerário e de causar efetivo prejuízo à parte contrária. Precedentes. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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