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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001637-13.2023.5.02.0056

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Horas extras intervalares
  • Cálculo
  • Na situação dos autos, não se materializa violação constitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inviável a análise da “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de agravo de petição. Incidem, pois, os óbices processuais do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT e da Súmula nº 184 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS INTERVALARES. CÁLCULO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Na situação dos autos, não se materializa violação constitucional. Verifica-se que a Corte local dirimiu a controvérsia a partir dos elementos de provas dos autos e da aplicação da legislação infraconstitucional de regência (art. 879, §2º) da CLT, de modo que, ofensa constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa e não direta, o que inviabiliza o processamento do recurso. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. Diante da conclusão regional no sentido de que “Não houve determinação para que as contribuições previdenciárias fossem apuradas de acordo com o regime de desoneração da folha (art. 7º da Lei n.º 12.546/2011). Considerando que a reclamada não interpôs o recurso cabível, a decisão transitou em julgado.”, não se cogita de violação constitucional, mas, de modo contrário, vê-se a correta aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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