TSTAg-AIRR 0000629-32.2024.5.05.0013
Execução: patrimônio de afetação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Patrimônio de afetação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. A discussão acerca do patrimônio de afetação demanda a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (art. 31-A da Lei nº 4.591/64), de modo que a violação à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora