TSTAIRR 0021038-83.2024.5.04.0004
Execução: não observância do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não observância do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Todavia, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a executada se limita a revolver os fundamentos adotados no acórdão regional, sem, contudo, indicar qualquer violação de dispositivo constitucional. Nesse contexto, ante a inobservância da exigência contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, revelando-se inviável o seu processamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória