A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido.
O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamentado de que a questão está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST).
As discussões aventadas nos autos – “suspensão do processo” e “compensação do AADC com o adicional de periculosidade” - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525,…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A controvérsia acerca da inclusão de parcelas na base de cálculo das horas extras demanda a interpretação do título executivo, que determinou a consideração das parcelas de natureza salarial.
O Tribunal Regional manteve a penhora online realizada, registrando que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social.
TRT consignou que “o título executivo deferiu o pagamento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade, determinando o restabelecimento do pagamento do AADC desde novembro de 2014, sendo que a Portaria MTE n. 1.565/2014 nem mesmo foi mencionada na…
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Processo Civil
Segundos embargos de declaração
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