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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010825-16.2024.5.03.0143

Execução: suspensão da execução

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o título executivo deferiu o pagamento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade, determinando o restabelecimento do pagamento do AADC desde novembro de 2014, sendo que a Portaria MTE n. 1.565/2014 nem mesmo foi mencionada na sentença exequenda“ e que “inexistindo qualquer relação de dependência com o objeto da Ação Declaratória de Nulidade acima mencionada, não se cogita de suspensão desta execução.”. Reiterou que “verifica-se da sentença exequenda que não foi autorizada compensação de valores entre o adicional de periculosidade e AADC. O título executivo, ao revés, ostenta clareza ao apontar a natureza diversa entre referidas parcelas.”. Em seguida, a Corte de origem pontuou que “a compensação pretendida pela executada pressupõe, nos termos legais, a existência de dívidas e créditos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Todavia, até o presente momento, o exequente não é devedor de qualquer parcela trabalhista.”. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas desta Corte. Conforme se verifica, o título executivo não autoriza a compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação a título de AADC, por se tratar de parcelas com fatos geradores distintos. A suspensão liminar dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, determinada pelo TRF da 1ª Região, não se confunde com declaração de nulidade do ato normativo, tampouco é suficiente para constituir crédito compensável em favor da executada. Isso porque a compensação pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos que não se encontram demonstrados nos autos. Além disso, eventual desconstituição de verba paga com fundamento em decisão judicial transitada em julgado somente pode ocorrer mediante o ajuizamento de ação rescisória, na forma do art. 966 do CPC. Assim, não se mostra cabível a repetição ou a compensação dos valores pagos com base no título judicial sem a prévia desconstituição da decisão que os amparou. Desse modo, a alegação de violação dos arts. 1°, 5°, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não animam o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, não produz, por si só, efeitos vinculantes sobre os julgamentos desta Justiça Especializada. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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