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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010605-69.2023.5.03.0105

Execução: ausência de delimitação justificada de valores

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ausência de delimitação justificada de valores
  • Ausência de violação direta e literal à norma constitucional
  • Óbice do art. 896, § 2°, da CLT C/C súmula 266/TST
  • Reflexos de adicional de periculosidade
  • Horas extras em duplicidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS EM DUPLICIDADE. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". No caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, a providência exigida no art. 897, §1º, da CLT não foi satisfeita, porquanto o agravo de petição padece da delimitação justificada dos valores impugnados. A esse respeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que “deixando a executada de delimitar o valor que entende indevidamente apurado, deixo de conhecer de seu apelo, por descumprimento de requisito legal de admissibilidade”. Nesse contexto, verifica-se que a discussão da matéria recursal acerca do não conhecimento de agravo de petição em virtude da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 897, §1º, da CLT), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Julgados desta Corte. Esclareça-se que a situação tratada nos presentes autos não possui aderência ao Tema 207 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, uma vez que, conforme consignado pelo TRT, o não conhecimento do agravo de petição não ocorreu em razão da ausência de juntada de planilha atualizada e discriminada de cálculos; mas sim pela própria ausência de delimitação dos valores e matérias impugnadas, em inobservância à literalidade do art. 896, §7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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