TSTAg-AIRR 1002669-94.2017.5.02.0466
Fase de cumprimento de sentença: penhora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora
- Fração ideal de imóvel
- Escritura pública de partilha de direitos hereditários
- Ausência de registro na matrícula do imóvel
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamentado de que a questão está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST). A admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão discutida nos autos (penhora de fração ideal de imóvel objeto de escritura pública de partilha não registrada na matrícula do imóvel) possui natureza infraconstitucional, razão pela qual a ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta (reflexa). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator