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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001472-64.2024.5.17.0012

Execução: deserção

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DA CLT. RECUSA JUDICIAL DO BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, o requisito legal de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição não foi atendido, não se vislumbra desrespeito aos dispositivos constitucionais tidos por violados. De outra face, o art. 835, caput e inciso I, do novo CPC/2015, analisado em conjunto com o art. 805 do CPC/2015, fixa, expressamente, a preferência do dinheiro "em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" para a realização das penhoras, não ressalvando entre execução definitiva e/ou execução provisória. Nesse contexto, a decisão regional, ao manter a decisão do juízo da execução que recusou um bem imóvel ofertado à penhora por inobservância da ordem de gradação legal, funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 884 da CLT e 805 e 835 do CPC/2015), não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Desse modo, a alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 6 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

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