TSTAg-AIRR 0010742-90.2021.5.18.0012
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a invocação genérica de ofensa direta ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Por sua vez, os arts. 5º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal é impertinente ao debate, tendo em vista que não versa sobre competência da Justiça do Trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator