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Jurisprudências

TSTAIRR 0001093-80.2022.5.22.0101

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 1.2. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. 1.3. Assim, não socorre a parte a indicação de divergência jurisprudencial. 1.4. Ademais, nenhum dos preceitos constitucionais evocados pelo executado trata da matéria em discussão. 1.5. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INCENTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia, nesta fase processual, à exigibilidade do adicional de incentivo reconhecido no título executivo em favor dos agentes comunitários de saúde. 2.2. Ocorre que a matéria já foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser rediscutida em execução. 2.3. Impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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