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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000184-17.2022.5.21.0020

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No tocante ao pleito da ECT de compensação entre as verbas oriundas do AADC RISCO e do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, o e. TRT consignou que a compensação não pode se fundamentar em crédito incerto ou futuro, uma vez que a decisão liminar na ação declaratória apenas suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sem declarar sua nulidade ou determinar a devolução dos valores pagos. Assim, concluiu inexistir prova de crédito constituído em favor da ECT, razão pela qual manteve o prosseguimento da execução e negou provimento ao agravo de petição. A compensação exige a existência de crédito líquido, certo e exigível, requisitos não preenchidos na hipótese, uma vez que o crédito invocado pela recorrente ainda se encontra sujeito ao pronunciamento da Justiça Federal. A pretensão de compensação pressupõe o exame dos arts. 368 e 369 do Código Civil e da própria exigibilidade do crédito, o que afasta a alegada ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. A alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Precedente. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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