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Jurisprudências

TSTAIRR 1000305-51.2022.5.02.0054

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Exclusão da empresa do polo passivo
  • Fundamentação suficiente 1
  • Grupo econômico
  • Empresa constituída após o ajuizamento da ação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA Nº 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à inclusão da empresa no polo passivo da execução, registrando que ela não participou da fase de conhecimento e somente foi incluída na execução em 12/4/2023. Com base nessas premissas, concluiu pela incidência do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, afastando a existência de distinção apta a impedir sua aplicação e determinando a exclusão da empresa da execução, com a liberação dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que as questões suscitadas haviam sido expressamente fundamentadas no acórdão e que a insurgência da parte traduzia inconformismo com a valoração da prova e com o silogismo jurídico adotado. 4. A pretensão de obter novo exame dos elementos apontados como indícios de confusão patrimonial ou fraude e de rediscutir a incidência e o alcance do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 5. A adoção de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia satisfaz o dever constitucional de motivação, ainda que contrária aos interesses da parte. Nesse contexto, não se configura violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Tribunal Regional, registrando que a agravante não participou da fase de conhecimento e somente foi incluída no polo passivo da execução em 12/4/2023, concluiu pela incidência do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, sem distinção apta a afastar a tese vinculante. A constituição da empresa após o ajuizamento da ação, embora explique a impossibilidade de sua indicação na petição inicial, não demonstra, por si só, a configuração de hipótese excepcional contemplada na tese vinculante. 2. Os elementos apontados pelo recorrente como indicativos de confusão patrimonial e fraude, a exemplo da existência de sócios em comum, coincidência de endereço, similitude de objeto social e atuação de pessoa comum nas estruturas societárias, demandariam nova apreciação do quadro fático para afastar a conclusão regional. 3. A liberação dos valores bloqueados decorreu da própria exclusão da empresa do polo passivo da execução e não atingiu o título executivo formado na fase de conhecimento, mas resultou da conclusão de que a agravante não poderia responder por ele nas circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal Regional. 4. A observância da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal também não restringe o acesso à Justiça, porquanto apenas impede o direcionamento da execução contra empresa que não participou da fase cognitiva, nas circunstâncias examinadas. 5. A pretensão recursal, ao buscar o afastamento da incidência do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal a partir da reavaliação dos elementos relacionados à constituição e à atuação das empresas, não evidencia violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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