TSTAg-AIRR 0011443-38.2017.5.15.0024
Impenhorabilidade de recursos para aplicação em educação, saúde e assistência social
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- (súmula 126/TST)
- Ofensa literal e direta não configurada
- Óbice da súmula 266/TST
- Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTAS PENHORADAS FOSSEM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. (SÚMULA 126/TST). OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a penhora online realizada, registrando que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social. Destacou que “A presença de outros créditos e movimentações demonstra a utilização da conta para fins além daqueles previstos na legislação que garante a impenhorabilidade”. Em tal contexto, e sem embargo da efetiva configuração de transgressão a norma de índole constitucional, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de reconhecimento de que houve apreensão de recursos com destinação pública vinculada (Súmula 126 do TST), prejudicando o debate recursal postulado. Ademais, a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais, uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta de dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator