A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No agravo de instrumento, a reclamante, no tocante aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "bloqueio de dinheiro" deixou de impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o Regional obstaculizou o recurso de…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece .
Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Por meio da petição nº 18312/2026, protocolada em 19/2/2026, a parte exequente requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão da gravidade da enfermidade de que é portadora.
Processo Civil
Análise da petição 18312/2026, protocolada pela parte exequente
Nos processos trabalhistas em fase de execução, a única hipótese de admissibilidade do Recurso de Revista se dá apenas por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, conforme prescreve o § 2º do art. 896 da CLT.
Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST.
O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença).
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento.
De início, tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, a sua cognição está restrita ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, de modo que a ofensa a preceitos de lei e divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do apelo.
A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte.
Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se concluiu pela impossibilidade de se examinar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida em face do acórdão regional em razão da…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Direito do Trabalho
Execução
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