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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010910-07.2019.5.03.0004

Execução: penhora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS POR IMÓVEIS COM GRAVAMES ANTERIORES. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA Nº 266 DO TST E SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). 2. A discussão acerca da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da atividade empresarial e da possibilidade de substituição da penhora envolve a interpretação de normas processuais (CPC), o que configura, no máximo, violação reflexa da Lei Maior. 3. O Tribunal Regional registrou a ausência de prova da inviabilidade da empresa e a inidoneidade dos bens indicados em substituição. A alteração desse quadro fático demandaria novo exame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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