TSTAg-AIRR 0011399-43.2023.5.03.0153
Base de cálculo das horas extras: coisa julgada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Ultrapassada essa questão, deve ser mantido o r
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. De início, tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, a sua cognição está restrita ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, de modo que a ofensa a preceitos de lei e divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do apelo. Ultrapassada essa questão, deve ser mantido o r. despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS”, uma vez que, de fato, o acórdão do Tribunal Regional apenas interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que, para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido, julgados desta Corte foram colacionados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
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