TSTAIRR-AIRR 25720-19.2017.5.24.0021
Análise da petição 18312/2026, protocolada pela parte exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise da petição 18312/2026, protocolada pela parte exequente
- Grave enfermidade comprovada
- Execução
- Diferenças de comissões
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Reflexos de devolução de estornos de comissões
Ementa
I - ANÁLISE DA PETIÇÃO 18312/2026, PROTOCOLADA PELA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. GRAVE ENFERMIDADE COMPROVADA. Por meio da petição nº 18312/2026, protocolada em 19/2/2026, a parte exequente requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão da gravidade da enfermidade de que é portadora. Considerando a comprovação de diagnóstico de neoplasia maligna, defere-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte executada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto ao critério de apuração da diferença das comissões demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante limitou-se a defender a violação direta e literal da Constituição Federal, mantendo-se silente quanto ao óbice de revolvimento de fatos e provas para a admissibilidade do recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REFLEXOS DE DEVOLUÇÃO DE ESTORNOS DE COMISSÕES. FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte executada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto aos critérios de liquidação adotados quanto aos valores estornados de comissões e extrapolação dos limites do título executivo na apuração das diferenças e de seus reflexos sobre o FGTS demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante se concentra na defesa de violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, sem impugnar o fundamento da decisão denegatória atribuído ao tema objeto recursal. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte executada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto ao marco prescricional das horas extras laboradas demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque, embora mencione que o despacho denegatório se apoiou na necessidade de reexame fático-probatório, não apresentou impugnação específica ao fundamento, passando, em seguida, às alegações de mérito e a defender o equívoco na interpretação da coisa julgada. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não obstante constem do apelo trancado o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, bem como as razões dos embargos declaratórios em que se requereu pronunciamento do Tribunal Regional, a parte recorrente deixou de observar os ditames do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal. Com efeito, o Tribunal Regional enfrentou as matérias no acórdão originário, não tendo adentrado o mérito dos temas quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, a ausência de transcrição do excerto do acórdão principal inviabiliza a adequada demonstração do prequestionamento. Ademais, as alegações de negativa de prestação jurisdicional ostentam caráter genérico, porquanto não identificam, de forma objetiva e precisa, qual ponto do acórdão ficou sem manifestação. A título exemplificativo, cita-se como supostamente não apreciada a seguinte questão: " 1.11. Repouso Semanal Remunerado - um por semana - Lei 605/49 - Dia do Securitário - Repouso não fruído e por essa razão determinada a multa correspondente - Repouso de natureza distinta de Descanso Semanal Remunerado - Não deferimento de reflexos de outras verbas nesse dia - ampliação indevida da condenação ". Percebe-se que a parte agravante não indicou qual fundamento do TRT foi insuficiente, qual tese jurídica deixou de ser enfrentada, qual pedido ficou sem análise, limitando-se a apresentar uma lista de temas, sem indicação objetiva da alegada lacuna decisória. Nesse contexto, resta inviabilizado o cotejo analítico necessário à configuração de eventual omissão, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o recurso de revista, no tema "negativa de prestação jurisdicional", não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso, o TRT registrou que o título exequendo determinou expressamente " que a condenação engloba uma multa fixa mensal para cada uma das infrações " (fl. 4866). Embora a parte argumente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que o TRT não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão-somente, deu cumprimento à decisão exequenda. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR FINAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não há como se vislumbrar violação direta e literal das normas constitucionais apontadas, artigos 5º, II, da CF, porquanto, a matéria exigiria interpretação do art. 789-A, da CLT, sendo que o entendimento recente da jurisprudencial é no sentido de que a violação, se houvesse, seria reflexa. Incidência da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Há precedentes. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA. Trata-se de pedido formulado pela parte agravante para que este Colegiado, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, proceda ao julgamento imediato das matérias que teriam sido omitidas pelo Tribunal Regional, caso superada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, diante do não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", mantém-se hígida a decisão recorrida. Esclarece-se que as alegadas omissões apontadas pela parte agravante dizem respeito ao tema das comissões, matéria que não foi conhecida por este Colegiado. Assim, afastada a pretensão recursal de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e preservado o acórdão regional tal como proferido, inviável o exame do pedido de aplicação da Teoria da Causa Madura, a qual pressupõe a reforma ou a anulação da decisão recorrida para que o Tribunal ad quem avance no julgamento do mérito. P rejudicada a análise do tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deferir a tramitação prioritária do feito requerida pela parte exequente na petição 18312/2026; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas "diferenças de comissões", "reflexos de devolução de estornos de comissões - FGTS" e "prescrição - horas extras" e não conhecer do agravo de instrumento; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "custas processuais" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) não reconhecer a transcendência do tema "multa normativa" e negar provimento ao agravo de instrumento; V) julgar prejudicado a análise do tema "teoria da causa madura".
Indexação
Comissão; FGTS; Multa Prevista em Norma Coletiva; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional