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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 239-10.2010.5.04.0004

Execução: correção monetária

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Demonstrado omissão no julgado, porque o acórdão recorrido realizou o exame do tema "indenização decorrente", que não integrou o objeto do recurso de revista nem do agravo interno, deixando de enfrentar as questões efetivamente devolvidas a esta Corte Superior, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO DO EXECUTADO COMO FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, o Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (correção monetária), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno de que não se conhece. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENQUADRAMENTO DO EXECUTADO COMO FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Regional, ao reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, concluiu que "tratando os embargos à execução de matéria eminentemente de direito, nos termos do artigo 1013, parágrafo primeiro, do CPC, cabe o exame imediato do proposto nos embargos à execução.". Nesse contexto, observa-se que o Tribunal a quo apenas afastou óbice processual indevidamente imposto pelo Juízo de origem e, em seguida, exerceu juízo de adequação e apreciação imediata de matéria eminentemente de direito, expressamente autorizada pelo art. 1.013, § 1.º, do CPC. Ademais, o Tribunal solucionou a controvérsia à luz de norma infraconstitucional (art. 1.013, § 1.º, do CPC), circunstância que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, sendo eventual afronta constitucional meramente reflexa. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com a concessão de efeitos modificativos para, sanando o erro demonstrado, promover novo julgamento do agravo; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno quanto ao tema "correção monetária"; e III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema "supressão de instância".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Preparo / Deserção; Contrato de Experiência

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