TSTAg-AIRR 0188200-62.2003.5.02.0015
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- In 40 do TST
- Penhora
- Fração de bem imóvel indivisível
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40 DO TST. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se concluiu pela impossibilidade de se examinar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida em face do acórdão regional em razão da preclusão operada na espécie, na medida em que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitiu sobre a admissibilidade do tema em questão e a parte deixou de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). 2. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se aplicou o óbice contido na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, ante a inexistência de violação direta a preceito Constitucional. Exame da transcendência prejudicado. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator