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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100558-25.2018.5.01.0283

Execução: fraude à execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, pois no momento do negócio jurídico o executado sabia que contra ele tramitava ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, desfalcando o seu patrimônio, de modo a comprometer o resultado útil da execução, entendendo ser despicienda a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 3. Nesse sentido, tem-se que a Corte de Origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. 4. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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