A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a parte executada não delimitou os valores impugnados em agravo de petição, conforme exige o art. 897, § 1º, da…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 266 do TST. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Cinge-se a controvérsia a respeito da preclusão operada em relação à matéria própria da desconsideração da personalidade jurídica e, nesse contexto, a invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista,…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o e.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O Colegiado Regional enfrentou expressamente as teses recursais relativas ao banco de horas e aos efeitos dos instrumentos coletivos, consignando fundamentos suficientes e coerentes para afastar a pretensão da executada.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista somente se viabiliza por ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal, conforme previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte.
Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte em relação ao tema “competência da justiça do trabalho – direcionamento da execução em face da devedora subsidiária”.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante ao fundamento de que “a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução em face dos sócios, ora agravantes, fundamentando seu entendimento…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sendo inócua a…
Direito do Trabalho
Execução
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