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Jurisprudências

TSTAIRR 0001008-20.2019.5.09.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária reconhecida na fase de conhecimento com base nas provas e fatos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Alegação de inexigibilidade do título
  • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na fase de execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO COM BASE NAS PROVAS E FATOS – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista somente se viabiliza por ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal, conforme previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Consoante se depreende, a agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo afirmando contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16. O acórdão recorrido deixou assentadas as seguintes premissas fáticas: a) “Compulsando os autos, observa-se que na sentença exequenda reconheceu-se a responsabilidade subsidiária do agravante, inclusive com menção expressa de que não há contrariedade à decisão na ADC 16 e com reconhecimento de sua culpa, conforme as razões apontadas às fls. 568/618. Ainda, no acórdão proferido por este Tribunal foi mantida a sentença nesse aspecto e constou expressamente o entendimento de ausência de violação à Súmula Vinculante 10 do STF e acentuou-se a conclusão de que restou configurada a culpa in vigilando do ente público, que deverá arcar com responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos (fls. 690/699)”; e b) “Não se pode, na fase de execução, alterar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desrespeito ao art. 879, § 1°, da CLT (§1º. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal). A pretensão do executado encontra óbice na coisa julgada e no art. 879, § 1º, da CLT”. Por conseguinte, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de excluir a responsabilidade subsidiária da agravante, ou ainda admitir que o julgado teria contrariado a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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