TSTAg-AIRR 0000208-02.2021.5.05.0028
Execução autônoma: sentença coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução autônoma
- Sentença coletiva
- Sindicato
- Substituição processual
- Honorários sucumbenciais
- Ausência de má-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que "o sindicato, que atua na qualidade de substituto processual, não pode ser condenado a pagar honorários, nas execuções em que houver desmembramento do rol de substituídos na execução, a não ser que comprovada a sua má-fé, circunstância sequer trazida à discussão", o que não configura violação dos dispositivos constitucionais apontados, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator